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Nota Informativa Covid-19


Assunto: Formação a distância


            Atendendo ao contexto da pandemia do COVID-19 na RAM, a Direção Regional de Educação (DRE) informa as entidades formadoras sobre alguns procedimentos a ter em conta, considerando atividades formativas validadas previamente em regime presencial e que pretendam concluir ou iniciar em regime a distância, bem como novas candidaturas para validação em regime e-learning. 

FORMAÇÃO VALIDADA PREVIAMENTE EM REGIME PRESENCIAL

A formação já validada em regime presencial, a decorrer ou a iniciar até 31 de agosto de 2020, pode ser realizada em regime a distância, sem que esta alteração careça de autorização prévia. A data limite definida para esta medida poderá ser reavaliada, mediante a avaliação da evolução da situação epidemiológica do COVID-19.

Neste contexto, as entidades formadoras devem assegurar-se de que: 

  1. ao alterar o regime, se respeita a finalidade da formação, nomeadamente: 
    1. garantindo a consecução dos objetivos da formação;
    2. mantendo a coerência das opções metodológicas, impedindo que alguma alteração ponha em causa a qualidade das aprendizagens dos formandos e a eficácia da formação; 
    3. salvaguardando os critérios definidos para a avaliação dos formandos, de acordo com os objetivos da formação, ainda que possa haver necessidade de alteração de algum dos instrumentos. 
  2. as sessões que vão possibilitar que a formação termine a distância decorram em sessões síncronas, com suporte num Sistema de Gestão da Aprendizagem (Learning Management System - LMS) e com apoio de videoconferência, se necessário;
  3. formadores e formandos, dispõem dos conhecimentos, dispositivos e ferramentas indispensáveis à realização da formação a distância.

 

NOVAS CANDIDATURAS PARA VALIDAÇÃO EM REGIME E-LEARNING

A formação de docentes será validada pela DRE em regime de e-learning (síncrono ou assíncrono) desde que sejam respeitadas as seguintes indicações: 

  1. A formação deverá ser organizada considerando os dois tipos possíveis de sessões a distância, de forma isolada ou combinada, de acordo com as opções metodológicas e com os objetivos da formação: 
    1. Sessão online síncrona: em que formandos e formador/es estão envolvidos na sessão em atividades conjuntas online, usando meios de comunicação em simultâneo, como, por exemplo, videoconferência ou chat;
    2. Sessão online assíncrona: atividade online enquadrada no programa da ação em que não seja necessária a participação simultânea dos formandos e do/s formador/es, como, por exemplo, participação em fóruns de discussão. 
  2. Em todas as modalidades de formação, as entidades formadoras devem assegurar-se de que: 
    1. as sessões online decorrem com suporte num Sistema de Gestão da Aprendizagem (Learning Management System - LMS), como, por exemplo o MOODLE, o Google Classroom, ou o Microsoft Teams; 
    2. são utilizadas metodologias diversificadas, bem como são apresentadas tarefas que permitam ao formando a automonitorização das aprendizagens; 
    3. são disponibilizados online documentos para leitura e reflexão;  
    4. são utilizados meios pedagógico-didáticos de qualidade, em suporte multimédia, rentabilizando conteúdos de acesso livre que estão disponíveis na Internet; 
    5. a avaliação individual dos formandos fica salvaguardada; 
    6. o processo formativo fica documentado e que são preservadas as evidências factuais que lhe estão associadas;
    7. há evidência das horas ministradas pelos formadores e das horas assistidas pelos formandos, através do LMS;
    8. O número máximo de formandos por formador se situa entre 15 e 20 participantes.
  3. Nas atividades formativas na modalidade oficina de formação devem as entidades:
    1. certificar-se de que a finalidade e os objetivos da oficina, bem como a sua componente prática são conciliáveis com o regime de formação a distância;
    2. garantir que as sessões online síncronas têm uma duração correspondente a pelo menos um terço das horas da ação (sem contabilizar as horas de trabalho autónomo - por exemplo, numa oficina de 25+25 horas, pelo menos 8 horas têm de ser realizadas em sessões online síncronas);
    3. explicitar clara e detalhadamente, na metodologia, a atividade ou produto que se pretende realizar e a forma como esse trabalho se articula, em sessões síncronas, assíncronas e trabalho autónomo, com a componente teórico-prática, de forma a promover a reflexão-ação e a partilha entre os formandos.
  4. Caso as entidades pretendam alterar o regime de candidaturas entretanto submetidas na Plataforma Interagir, mas ainda não aprovadas, deverão comunicar essa intenção, através de email dirigido a dfp.dre@madeira.gov.pt, de modo a que possam submeter de novo a candidatura, com as necessárias alterações e nos termos acima indicados. 

 

Plataforma INTERAGIR

A Plataforma INTERAGIR visa a gestão, divulgação e acompanhamento da oferta de formação contínua na RAM, no âmbito da Educação, destinando-se às escolas, aos professores, aos trabalhadores em funções públicas e a outras entidades.

Entidades Formadoras

Entidades são instituições ou organizações vocacionadas para a promoção de formação e que deverão inscrever-se nesta plataforma para gerir atividades formativas ou para submeter pedidos de validação para docentes.